Programa de Computador
Através da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, ficou estabelecido que os Programas de Computador - "software" - teriam o regime jurídico do Direito Autoral como forma de proteger os interesses de quem os desenvolva.
Reconhecido o papel preponderante da informática no contexto do desenvolvimento econômico-industrial resultante das aplicações das novas tecnologias, o domínio dos conceitos do novo ordenamento jurídico internacional, onde está inserida a proteção aos Programas de Computador, deve ser objetivo das empresas e criadores nacionais, tanto quanto a busca permanente de maior competitividade para seus produtos.
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI é o órgão responsável pelos Registros dos Programas de Computador, de acordo com o Decreto n° 2.556 de 20 de abril de 1998.
Para que possa garantir a exclusividade na produção, uso e comercialização de um Programa de Computador, o interessado deverá comprovar a autoria do mesmo, estando portanto, revestido de grande importância o Registro no INPI.
O prazo de validade dos direitos é de 50 anos contados do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da "Data de Criação" do Programa, garantido o sigilo absoluto das partes do Programa trazidas à Registro no INPI.
(Fonte: Site INPI, 2008).