Direito de Autor

Direito do autor é o que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalístico, exclusivo do autor (art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). No Brasil, a Lei n. 9.610 de 19/02/1998 regula os direitos de autor.

A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer.

São criações intelectuais:

  • as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  • as obras dramáticas e dramático-musicais;
  • as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia);
  • as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as roduzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  • as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo.

(Fonte: Site da Fundação Biblioteca Nacional, 2008)