Lei de Propriedade Industrial e o debate sobre o artigo 40

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, no dia 13 de abril de 2021, ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529 apresentada pela Procuradoria-Geral da República, que alega inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 40, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). A decisão pela inconstitucionalidade do artigo foi deferida no dia 7 de maio de 2021.

Por ser um tema de extrema relevância, a ANPEI, única associação multissetorial e independente do ecossistema de inovação, discutiu os impactos dessa decisão em um dos comitês, além de participar do julgamento como Amicus Curiae. Isso permitiu à Associação apresentar sua defesa em favor da constitucionalidade do parágrafo único.

Entenda mais sobre a ADI 5529

A petição inicial do Procurador-Geral da República afirma que o estabelecimento de um prazo mínimo de vigência para patentes violaria a temporariedade da proteção patentária, o princípio da isonomia, a defesa do consumidor, a liberdade de concorrência, a segurança jurídica, a responsabilidade objetiva do Estado e o princípio da eficiência da atuação administrativa.

Entretanto, “o sistema de patentes é baseado no reconhecimento de que ele atende naturalmente ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico, visto que representa um estímulo para que as instituições de pesquisa, empresas e pessoas individuais busquem criativamente inventar instrumentos capazes de melhorar a vida humana e promover o desenvolvimento tecnológico e econômico”, explica Luiz Augusto Paulino, sócio e agente de Propriedade Industrial da Dannemann.

O parágrafo único trata sobre o prazo mínimo de vigência de patentes e engloba todo o setor de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sendo aplicável a todos os pedidos de patente que têm seu tempo de tramitação perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desnecessariamente prolongado. Ou seja, a decisão terá impactos diretos no desenvolvimento tecnológico e econômico de todo o setor produtivo brasileiro.

A norma foi pensada para ser uma excepcionalidade para situações em que o processo administrativo de análise de pedido de patente for demasiadamente demorado, atuando como um mecanismo de compensação. Contudo, o que deveria ser aplicado de forma excepcional, acabou sendo adotado para um grande número de patentes. Por isso, importante ressaltar que, nos últimos anos, o INPI tem realizado diversos programas com o intuito de solucionar a questão do backlog, o que fez com que o artigo 40 retornasse ao seu papel de excepcionalidade.

“A concessão do privilégio temporário tem como intuito estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Ninguém seria estimulado a inventar novas tecnologias se não houvesse garantia de recompensa dos altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento. E não haverá recompensa se não houver um prazo mínimo que permita o inventor usufruir de sua invenção”, afirma Rafael Navarro, presidente da ANPEI.

Nesse sentido, a ANPEI, que debateu essa questão com seus associados na última reunião do Comitê de Propriedade Intelectual, ao trazer advogados do escritório Dannemann Siemsen e um case da área da PI da Bosch, entende que a introdução de um mecanismo de compensação de prazo de duração da proteção patentária, como previsto atualmente, possibilita o incremento das atividades econômicas e o desenvolvimento tecnológico.

Se você é nosso associado e não acompanhou o debate, pode pedir acesso à gravação pelo e-mail ecossistema@anpei.org.br. Se ainda não é nosso associado, confira a seguir um pouco mais sobre o tema!

A Lei de Propriedade Industrial na Prática

Dados do IPEA apontam que a escala de produção das empresas que inovam e diferenciam produtos é significativamente maior do que nas demais categorias, sendo que seu faturamento médio é também superior. Além disso, a pesquisa mostra que, em média, a remuneração, a escolaridade e o tempo de permanência dos trabalhadores também são maiores em empresas com perfil inovador. Isso demonstra que a inovação é um fator dominante no crescimento econômico nacional e nos padrões do comércio internacional.

Vale ressaltar que a aplicação do parágrafo único, do artigo 40, da Lei de Propriedade Industrial, não está limitada a apenas ao setor industrial, mas a todo e qualquer caso em que o período de análise do pedido de patente tiver extrapolado um período razoável, incluindo, também, universidades públicas, que teriam seus direitos patentários afetados pela declaração de inconstitucionalidade. Ou seja, além da vigência das patentes em si, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 40 afetaria também dezenas de contratos de licença e pagamento de royalties a estas instituições, os quais poderiam ser questionados perante o Judiciário.

Assim, a adoção da solução proposta pelo procurador-geral da República acarretaria o aumento dos custos de transação do sistema de patentes e em demandas judiciais indenizatórias movidas pelos titulares e/ou depositantes que entendessem que seus processos estariam extrapolando o tempo razoável de duração, gerando maior judicialização dessas questões.

A necessidade de privilégio temporário de exclusividade se dá, principalmente, ao alto investimento em pesquisa e desenvolvimento inicial necessário para se chegar a uma nova tecnologia. Então, aquele que se propõe a criar e investir em inovação precisa de uma garantia de contrapartida que justifique todos os investimentos e esforços despendidos na atividade. No entanto, o exercício dos direitos exclusivos do titular de uma patente não impede a competição no mercado, seja no período de vigência, seja durante o processo administrativo de exame do pedido de patente. Isso porque a proteção dada à patente não impede que os concorrentes criem seus próprios produtos inovadores e disputem o mercado.

O direito ao privilégio exclusivo e temporário garantido constitucionalmente ao inventor não é desprovido de contrapartida à sociedade, portanto, o artigo 40 não cria obstáculos indevidos à livre concorrência e à livre iniciativa, bem como não estende indeterminadamente o prazo de proteção das patentes. É preciso considerar que a Lei de Propriedade Industrial está em vigor há mais de 20 anos, sendo que uma declaração de inconstitucionalidade de um de seus dispositivos causaria insegurança jurídica, podendo afetar todo o sistema de promoção ao desenvolvimento tecnológico que a lei visa promover.

Cabe ainda observar que esta é uma questão legislativa e não judicial, razão pela qual deveria ser discutida no âmbito do Congresso Nacional, e não trazida ao Judiciário. Com isso, a ANPEI defende a constitucionalidade do parágrafo único, do artigo 40, da Lei de Propriedade Industrial, e pleiteia que, em eventual decisão pela inconstitucionalidade da norma, a disposição não seja retroativa. Assim, não atingindo os pedidos de patentes já depositados e cujos depositantes já possuem a expectativa de ter um prazo razoável, incluindo o prazo mínimo de 10 anos para os casos de patentes de invenção e de 7 anos para patentes de modelo de utilidade a partir da concessão.

Sobre o Comitê de Propriedade Intelectual

Tem o objetivo de discutir temas relevantes para as empresas associadas à ANPEI quanto ao registro de patentes e principais desafios da área, assim como discutir e participar da construção de manuais técnicos junto aos representantes de instituições públicas e privadas. Visa possibilitar a troca de melhores práticas em contratos de tecnologia e inovação entre empresas brasileiras e multinacionais e instituições. Clique no link e confira as datas das próximas reuniões.

Fonte: Portal Anpei